Registo Civil e nacionalidade
O Consulado é um órgão especial de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
1) Nascimento ocorrido no estrangeiro (NB: o registo do nascimento no estrangeiro é um ato atributivo da nacionalidade portuguesa);
2) Casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português com estrangeiro;
3) Óbito de cidadão português ocorrido no estrangeiro.
Atenção! (conteúdo em revisão) Grande parte dos atos de Registo Civil efetuados no Consulado têm relevância para efeitos de nacionalidade portuguesa. A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado – neste caso, a Portugal. A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização. São portugueses de origem, por atribuição e por força da lei: 1) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; 2) Os filhos de estrangeiros, nascidos no território português, se um dos progenitores tiver nascido no território português e tiver residência no território português, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título; 3) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento; 4) Os indivíduos nascidos no território português que não possuem outra nacionalidade. São portugueses de origem, por atribuição e por efeito da vontade 1) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou nos serviços consulares portugueses ou se declararem que querem ser portugueses [NB: esta é a situação mais comum em Macau e Hong Kong]; 2) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos. [NB: vide os fundamentos de oposição, infra] São portugueses por aquisição e por efeito da vontade: 1) Os filhos menores ou incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade portuguesa, mediante declaração [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong]; 2) O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, mediante declaração feita na constância do matrimónio. [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong]; 3) O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, mediante declaração e apresentação de documento comprovativo do reconhecimento judicial da situação de união de facto; 4) Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade, quando capazes, mediante declaração. [NB: vide os fundamentos de oposição, infra] São portugueses por adoção os adotados plenamente por nacional português. [NB: vide os fundamentos de oposição, infra] São portugueses por naturalização [NB: vide os fundamentos de oposição, infra]: 1) Os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa 2) Os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, quando preencham os seguintes requisitos: a) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; c) Um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos ou o menor tenha ali concluído o 1.º ciclo do ensino básico. 3) Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando preencham os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. 4) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa, quando preencham os seguintes requisitos [NB: esta é uma situação comum em Macau e Hong Kong]: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. 5) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido habitualmente no território português nos dez anos imediatamente anteriores ao pedido, quando preencham os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; c) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. 6) Os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, quando preencham os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha outra nacionalidade. Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou da adoção: 1) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; 2) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; 3) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected] Observações: 1) Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será dado início oficiosamente ao respetivo procedimento. 2) Para mais informação, consulte Inscrição Consular. 3) Para mais informação sobre o registo do nascimento, consulte Nascimento.Para mais informação sobre reconhecimentos notariais, consulte Reconhecimento. NACIONALIDADE (aquisição em caso de casamento) Requisitos: 1) Casamento há mais de três anos com nacional português. 2) Declaração solicitando a aquisição da nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio; 3) Constituem fundamento de oposiçãoà aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou da adoção: a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected] Documentos necessários: Ficheiro PDF_Documentos necessários aquisição nacionalidade por casamento Emolumentos: Pelo auto de declaração lavrado pelo posto consular: € 50,00 O pagamento de custo de € 250,00 para a Conservatória dos Registos Centrais deve ser apresentado em cheque emitido a favor de «Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, IP)» Observação: Em alternativa, pode o interessado optar por enviar seu pedido e respetivos documentos, diretamente à Conservatória dos Registos Centrais (ou a um Balcão de Nacionalidade) via correio registado para o seguinte endereço: - Conservatória dos Registos Centrais, Rua Rodrigo da Fonseca, 198, 1099-003, Lisboa - Portugal O respetivo formulário: PDF_modelo 3 CRC - Poderá contactar com os nossos serviços de notariado para efeitos de reconhecimento presencial de assinatura: [email protected] Para mais informação poderá consultar:NACIONALIDADE (INFORMAÇÃO GERAL)
Atenção! (conteúdo em revisão) Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected] Notas: É dispensada a presença do registando menor de 1 ano de idade. O registo de nascimento efetuado no estrangeiro é um ato atributivo de nacionalidade, seguindo os correspondentes requisitos legais. [NOTA: situação especial para os nascimentos em Hong Kong: vide em Observações, os procedimentos sugeridos, a tomar antes do nascimento. ] Documentos necessários: 1) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional de cada um dos declarantes, se aplicável [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Documentos locais onde constem a identificação e a fotografia dos declarantes e do registando (Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau ou Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 3) Documentos suplementares, caso os declarantes não sejam ambos os progenitores do registando: Documento comprovativo da qualidade e poderes dos declarantes (certidão judicial da regulação das responsabilidades parentais ou procuração com poderes especiais, por exemplo) [NB: trazer original e fotocópia; pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) Certidões de cópia integral do assento de nascimento dos declarantes e do registando emitidas há menos de 6 meses pelas autoridades competentes [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 5) Certidão de cópia integral do assento de casamento dos declarantes emitida há menos de 6 meses pelas autoridades competentes, se aplicável [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 6) Uma (1) fotografia do registando, tipo passe (3,5 x 4,5 cm) recente, a cores, de fundo branco e com a imagem da cabeça descoberta; Notas: 1) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) e 2) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página. 2) Pode ser dispensada a entrega dos documentos mencionados supra, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados no Consulado. 3) Tradução ou Certificação de Tradução de documentos: consulte “Traduções certificadas e certificação de traduções”. 4) Certificação de documentos emitidos em país estrangeiro: podem precisar de ter a confirmação da sua autenticidade, efetuada pelas autoridades do país emitente ou/e pelo consulado português da respetiva área de jurisdição. Documentos oficiais emitidos em Macau e Hong Kong geralmente não precisam de certificação para apresentação em processos em curso no Consulado. Para mais informação, consulte “ Legalização de documentos” Emolumentos: Gratuito (para menores de idade) Observações: 1) Precisa de ser fornecida ao Consulado a morada do registando em português ou inglês assim como um número de telefone de contacto e a hora do nascimento. 2) Para poder ter acesso aos serviços disponíveis do Consulado é necessário que o requerente esteja nele inscrito. Se ainda não se encontrar inscrito, será dado oficiosamente início ao respetivo procedimento. Para mais informação, consulte Inscrição Consular. 3) No caso de nascimentos em Hong Kong de filhos de pais portugueses: o recém nascido estará naturalmente indocumentado e não poderá viajar para Macau. Para obviar aos transtornos consequentes, sugere-se o seguinte procedimento, aplicável ao que será provavelmente a maioria das situações (sobretudo se residentes em Macau): a) semanas antes da data prevista do parto, a futura mãe emite uma procuração em favor do futuro pai com poderes especiais para a futura declaração do nascimento do futuro filho comum (pode ser feita no Consulado; vide minuta abaixo). b) após o nascimento, o pai apresenta-se no Consulado em Macau para fazer a declaração de nascimento, munido da procuração da mãe e da restante documentação relevante (vide acima). c) quando o assento de nascimento estiver integrado no Registo Civil português (em cerca de dois dias úteis, em situações normais), pode ser emitido um passaporte temporário que permitirá ao recém-nascido viajar, nomeadamente entre Hong Kong e Macau. d) Minuta da procuração: “Procuração da futura mãe ao futuro pai [com reconhecimento presencial de letra e assinatura]: ……… (nome completo da futura mãe), no estado de ……… (casada/ solteira/ divorciada/ viúva), natural de ……… (freguesia, concelho e país), com residência habitual em ………, de nacionalidade ………, portadora do ………(cartão de cidadão, bilhete de identidade ou, sendo estrangeira, passaporte), com o nº ……… emitido em ……… (local e data), constitui seu procurador com poderes especiais para registar como cidadão português no Consulado-Geral de Portugal o filho comum de ambos cujo nascimento está previsto ter lugar em Hong Kong cerca do dia ……… (data), ao senhor ……… (nome completo do futuro pai), no estado de ……… (casado/ solteiro/ divorciado/ viúvo), natural de ……… (freguesia, concelho e país), com residência habitual em ………, de nacionalidade ………., portador do (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou, sendo estrangeiro, passaporte), com o nº ……… emitido em ……… (local e data), praticando e assinando tudo o que seja necessário para o indicado fim, nomeadamente, a declaração para efeitos de inscrição do nascimento e de atribuição de nacionalidade. Macau, ……… (data)” NASCIMENTO
A celebração e a transcrição de casamento entre portugueses ou entre um português e um estrangeiro, que sejam residentes em Macau ou em Hong Kong, devem ser precedidas da organização do processo preliminar para casamento neste Consulado Geral, através do qual se verifica se não existe nenhum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei portuguesa. Para saber mais sobre este tema, consultar o site da PGDL aqui. Após a organização do processo preliminar para casamento, será lavrado um despacho final e, se favorável, o casamento pode ser transcrito (caso já tenha sido celebrado perante entidade local sem prévia organização do processo preliminar) ou pode ser celebrado no local indicado pelos nubentes na declaração inicial (entendida como um requerimento da verificação da capacidade matrimonial, primeira exteriorização da vontade de celebrar casamento). Se o casamento ainda não foi celebrado e deseja celebrá-lo: 1) Neste Consulado Geral, o dia e a hora da sua celebração são acordados entre os nubentes e o Consulado Geral. Para o efeito, os interessados deverão indicar uma data preferencial e duas alternativas. 2) Noutro Posto Consular, numa conservatória de registo civil ou igreja, o Consulado Geral emite o certificado para casamento (também designado de certificado de capacidade matrimonial) necessário e remete-o oficiosamente ao local da celebração, com a certidão de escritura antenupcial, quando aplicável. 3) Junto de autoridade estrangeira, o Consulado Geral emite certificado de capacidade matrimonial. Após a celebração do casamento: 1) Neste Consulado Geral, é lavrado o registo de casamento por inscrição. 2) Junto de outra entidade, o Consulado Geral lavra o registo de casamento por transcrição, quando requerido pelo(s) interessado(s). Este poderá ainda ser transcrito diretamente em qualquer Conservatória do Registo Civil portuguesa, onde os interessados apresentem a respetiva certidão. Admite-se a registo o casamento celebrado ao abrigo de confissão religiosa não católica, se esta for validada no país da celebração pelas entidades competentes. O casamento deve ser celebrado no prazo de seis meses contado a partir da data do despacho final relativo ao processo preliminar para casamento. Para saber mais sobre este tema, consultar o site do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) aqui. Convenção antenupcial A convenção antenupcial é o acordo pelo qual os nubentes estipulam o regime de bens que vigorará durante o seu casamento e só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada. Se o regime matrimonial do casamento for regido pela legislação portuguesa: 1) A convenção antenupcial pode ser efetuada de duas formas: por escritura pública (através de marcação prévia por e-mail para [email protected]) ou por declaração prestada neste Consulado Geral. 2) A convenção antenupcial deverá ser outorgada antes da celebração do casamento, mas pode ser apresentada antes ou depois do casamento. Neste caso, a menção da celebração da convenção antenupcial, bem como a alteração do regime de bens, é averbada ao assento de casamento. 3) Até à celebração do casamento, a convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável. 4) A convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de 1 ano a contar da sua celebração ou se, tendo-o sido, for declarado nulo ou anulado. 5) Os nubentes podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes tipo (comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens ou separação de bens), quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver. Para saber mais sobre este tema, consultar o site do IRN. 6) Todavia, há situações em que a lei impõe a celebração do casamento em determinado regime de bens (regime imperativo), ou sob determinadas restrições ao principio da liberdade. 7) Se os nubentes não escolherem um regime de bens, o casamento fica subordinado ao regime de bens supletivo de comunhão de adquiridos. Lei aplicável ao regime de bens: Nos casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019 e registados ou a registar em Portugal, a lei aplicável ao regime de bens é a determinada pelo artigo 53.º do Código Civil português, segundo o qual, 1) Tendo os nubentes a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do seu país de origem. 2) Não tendo a mesma nacionalidade, aplica-se a lei da sua residência habitual comum à data do casamento. 3) Na falta desta, aplica-se a lei da primeira residência conjugal. A 29 de janeiro de 2019 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, que determina a lei aplicável ao regime matrimonial. Este regulamento aplica-se aos casamentos celebrados após 29 de janeiro de 2019 em que, pelo menos, um dos nubentes seja cidadão de um país que faça parte da União Europeia (UE) e resida noutro país (da UE ou fora da UE) ou que aí tenha bens, ou seja, sempre que um dos nubentes/cônjuge seja português e resida fora de Portugal ou tenha bens fora de Portugal (assim como, quando, na constância do casamento, altere a sua residência para o estrangeiro ou adquira património no estrangeiro). De acordo com o artigo 22.º deste Regulamento, os nubentes que desejem celebrar casamento podem designar ou alterar, por acordo escrito, a lei aplicável ao regime matrimonial do seu casamento. Os cônjuges de casamento celebrado antes ou depois de 29 de janeiro de 2019, desde que ainda vigente, também podem firmar este acordo, para alterar a lei aplicável ao seu regime matrimonial e escolher uma das leis indicadas no artigo 22º do regulamento. Se celebrado antes do casamento o acordo escrito pode constar de convenção antenupcial elaborada pelo Consulado Geral em sede do processo preliminar de casamento. Se o acordo for celebrado após o casamento, terá de revestir a forma de escritura pública (que pode também ser celebrada neste Consulado Geral). Na ausência de acordo de escolha de lei nos termos do artigo 22.º do regulamento, a lei aplicável ao regime matrimonial será a lei do Estado: 1) Da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento. 2) Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. 3) Ou, na falta desta, com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento, atendendo a todas as circunstâncias. Instrução do processo de convenção antenupcial: Para a celebração de uma convenção antenupcial por meio de declaração perante este Consulado Geral a ocorrer antes da celebração do casamento, serão suficientes os documentos apresentados no processo preliminar de casamento. Para saber quais os documentos instrutórios necessários à celebração da escritura pública, deverá consultar o nosso site (Notariado) aqui. Processo preliminar de casamento Aqueles que pretendam contrair casamento neste Consulado Geral (ou que desejem celebrar o seu casamento em território português) devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, e requerer a instauração do respetivo processo de casamento. Para realizar o pedido de organização de processo preliminar de casamento neste Consulado Geral (através de marcação prévia por e-mail para [email protected]), ambos os nubentes deverão comparecer no dia agendado e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos [clique aqui...] (a entregar, com uma antecedência mínima de um mês da data pretendida para o casamento): • Declaração para casamento (em modelo próprio deste Consulado); Nubente de nacionalidade portuguesa: • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade válido; Nubente de nacionalidade estrangeira: • Bilhete de identidade ou passaporte válido, ou documento equivalente; • Certidão do registo de nascimento, emitida pelo registo civil do país de origem; • Certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país de origem; E ainda: • Certidão de escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada, ou de escritura do acordo de escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, caso tenha sido outorgada. Nota 1: o modelo da declaração para casamento será fornecido aos nubentes por e-mail aquando do agendamento do pedido de organização de processo de casamento. Este documento deverá ser apresentado pelos requerentes em conjunto com os restantes documentos, ser preenchido com caneta preta, em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras e com letras maiúsculas de imprensa. A declaração será datada e assinada por ambos os nubentes no momento da entrega dos documentos, será confirmada e assinada pelo funcionário deste Consulado Geral que os receber. Nota 2: no caso de algum dos nubentes ser menor com idade superior a 16 anos, é necessária a presença dos respetivos pais, munidos dos seus documentos de identificação, ou a apresentação de auto de consentimento para casamento de menor ou de certidão de escritura pública de emancipação. Nota 3: os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados com a respetiva tradução, salvo se escritos em língua francesa, inglesa e espanhola. Caso se suscitem dúvidas sobre o conteúdo do documento estrangeiro apresentado (por traduzir), notificar-se-á o interessado para apresentar a respetiva tradução, feita e certificada nos termos previstos na lei. Nota 4: os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e da Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) que se destinem a instruir processos de casamento neste Consulado Geral, estão dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respetivo carimbo oficial. Nota 5: os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes estrangeiras, deverão ser devidamente legalizados nos termos da lei, isto é, com reconhecimento de assinatura desenvolvido pelo Posto Consular português da sua área de jurisdição ou, em alternativa, com Apostila de Haia (se for emitido por país subscritor da respetiva Convenção). Nota 6: as certidões de nascimento estrangeiras devem ter a validade exigida pelo país emissor para este tipo de ato. Por exemplo, as certidões emitidas pela RAEM têm validade 6 meses, enquanto as emitidas pela RAEHK não têm validade. Nota 7: este Consulado Geral reserva-se o direito de solicitar informações e outros documentos (complementares) para além dos mencionados anteriormente e após a sua instrução, sempre que for considerado conveniente e necessário para o esclarecimento de questões a dirimir com vista à decisão sobre o pedido. Transcrição do assento de casamento O registo de casamento realizado perante as autoridades locais do registo civil ou perante ministro do culto religioso, é lavrado neste Consulado Geral por transcrição, tendo como base o documento comprovativo do casamento lavrado pela autoridade estrangeira, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração. O pedido de transcrição do assento de casamento pode ser realizado a todo o tempo por qualquer um dos interessados (que demonstre ter um interesse direto ou indireto na transcrição e não qualquer pessoa). Se o casamento não tiver sido precedido de processo preliminar (obrigatório por lei), a sua transcrição por este Consulado Geral é subordinada à prévia organização deste processo. Para realizar o pedido de transcrição de casamento neste Consulado Geral (através de marcação prévia por e-mail para [email protected]) o(s) interessado(s) deverá(ão) fazer-se acompanhar dos seguintes documentos [clique aqui...] : • Requerimento para transcrição de casamento (em modelo próprio deste Consulado Geral); Cônjuge de nacionalidade portuguesa: • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade válido; Cônjuge de nacionalidade estrangeira: • Bilhete de identidade ou passaporte válido, ou documento equivalente; • Certidão de registo de nascimento, emitida pelo registo civil do país de origem; E ainda: • Certidão de registo de casamento celebrado perante as autoridades locais, ou assento paroquial; • Certidão de escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada, ou de escritura do acordo de escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, caso tenha sido outorgada. Nota 1: o modelo do requerimento para transcrição de casamento será fornecido aos nubentes por e-mail aquando do agendamento do respetivo pedido. Este documento deverá ser apresentado pelos requerentes em conjunto com os restantes documentos, ser preenchido com caneta preta, em língua portuguesa, sem emendas ou rasuras e com letras maiúsculas de imprensa. O requerimento será datado e assinado pelo(s) interessado(s) no momento da entrega dos documentos, será confirmado e rubricado pelo funcionário deste Consulado Geral que os receber. Nota 2: os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados com a respetiva tradução, salvo se escritos em língua francesa, inglesa e espanhola. Caso se suscitem dúvidas sobre o conteúdo do documento estrangeiro apresentado (por traduzir), notificar-se-á o interessado para apresentar a respetiva tradução, feita e certificada nos termos previstos na lei. Nota 3: os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes da RAEM e da RAEHK que se destinem a instruir processos de casamento neste Consulado Geral, estão dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respetivo carimbo oficial. Nota 4: os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes estrangeiras, deverão ser devidamente legalizados nos termos da lei, isto é, com reconhecimento de assinatura desenvolvido pelo Posto Consular português da sua área de jurisdição ou, em alternativa, com Apostila de Haia (se for emitido por país subscritor da respetiva Convenção). Nota 5: as certidões de nascimento e de casamento estrangeiras devem ter a validade exigida pelo país emissor para este tipo de ato. Por exemplo, as certidões emitidas pela RAEM têm validade 6 meses, enquanto as emitidas pela RAEHK não têm validade. Nota 6: este Consulado Geral reserva-se o direito de solicitar informações e outros documentos (complementares) para além dos mencionados anteriormente e após a sua instrução, sempre que for considerado conveniente e necessário para o esclarecimento de questões a dirimir com vista à decisão sobre o pedido. CASAMENTO
Atenção! (conteúdo em revisão) O óbito de cidadão português no estrangeiro é lavrado por transcrição. Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected] Documentos necessários: 1) Documento de identificação do declarante [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Certidão de cópia integral do assento de óbito emitido há menos de 6 meses pelas autoridades competentes; 3) Certidão de nascimento da pessoa falecida [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 4) Certidão de casamento, se era casado [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]; 5) Certidão de nascimento do cônjuge sobrevivo [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]. Notas: 1) Fotocópia dos documentos mencionados em 1) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página. 2) Pode ser dispensada a entrega dos documentos mencionados supra, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados no Consulado. 3) Tradução ou Certificação de Tradução de documentos: consulte “Traduções certificadas e certificação de traduções”. 4) Certificação de documentos emitidos em país estrangeiro: podem precisar de ter a confirmação da sua autenticidade, efetuada pelas autoridades do país emitente ou/e pelo consulado português da respetiva área de jurisdição. Documentos oficiais emitidos em Macau e Hong Kong geralmente não precisam de certificação para apresentação em processos em curso no Consulado. Para mais informação, consulte “ Legalização de documentos”. Emolumentos: Gratuito ÓBITO
Atenção! (conteúdo em revisão) O Consulado pode transcrever o divórcio de cidadão português no estrangeiro após sentença judicial devidamente revista e confirmada em Portugal. Divórcio proferido por um Tribunal de Macau ou de Hong Kong: a decisão deve ser revista e confirmada por um Tribunal da Relação em Portugal (um dos 5: Coimbra, Évora, Guimarães, Lisboa e Porto), devendo o interessado constituir advogado em Portugal e remeter-lhe, nomeadamente, os seguintes documentos: 1) Certidão da sentença de divórcio transitada em julgado. 2) de Macau: a certidão não requer legalização. 3) de Macau: se estiver em português, não requer tradução. 4) de Hong Kong: legalização dessa certidão, eventualmente com aposição da apostilha 5) de Hong Kong: tradução em português da certidão legalizada e da sentença nela anexa, por tradutor ajuramentado, com certificação da tradução. Formas de apresentação do pedido: Marcação prévia através do email [email protected] Documentos necessários: 1) Documento de identificação do declarante [NB: trazer original e fotocópia – vide nota a)]; 2) Certidão da sentença portuguesa de revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio. 3) Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) português(es) [NB: pode ser dispensado – vide nota b)]. Notas: 1) Fotocópia do documento mencionado em 1) supra, em papel A4, com frente e verso numa única página. 2) Pode ser dispensada a entrega do documento mencionado em 3) supra, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados no Consulado. 3) Tradução ou Certificação de Tradução de documentos: consulte “Traduções certificadas e certificação de traduções” 4) Certificação de documentos emitidos em país estrangeiro: podem precisar de ter a confirmação da sua autenticidade, efetuada pelas autoridades do país emitente ou/e pelo consulado português da respetiva área de jurisdição. Documentos oficiais emitidos em Macau e Hong Kong geralmente não precisam de certificação para apresentação em processos em curso no Consulado. Para mais informação, consulte “Legalização de documentos”. DIVÓRCIO